DIREITO INQUESTIONAVEL DO CLASSIFICADO EM CONCURSO PUBLICO
Leia com atenção.
Notícias STF
Quarta-feira, 10 de agosto de 2011
Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação
O Supremo Tribunal
Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o
Estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em
nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso
público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.
O tema teve
repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e
econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se
discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à
nomeação ou apenas expectativa de direito.
O estado sustentava
violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição
Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação
dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática
constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia
da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para
aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso
público”.
Boa-fé da
administração
O relator, ministro
Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número
de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração
pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à
previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar
que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à
segurança jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários
casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito,
sob a forma da proteção à confiança”.
O ministro relator afirmou que, quando a
administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos
a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço
público, “ela, impreterivelmente, gera
uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse
edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame
público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de
forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da
segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.
Dessa forma,
segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso
público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto
subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”.
Direito do aprovado
x dever do poder público
De acordo com relator, a administração poderá
escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se
realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a
constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto
ao poder público”.
Condições ao direito de nomeação
O ministro Gilmar Mendes salientou que o
direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas.
São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas
pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as
regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro
do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato
inequívoco e público da autoridade administrativa competente.
Conforme Mendes, a
acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e
expressivo da cidadania”. Ele destacou
também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do
poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada
a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao
momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.
Situações
excepcionais
No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que
devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que justifiquem
soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
“Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a
recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.
Segundo ele, tais
situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência -
eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser
necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público;
Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias
extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários
e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade
excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das
regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos
naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a
administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios
menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
O relator avaliou a importância de que essa recusa
de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente
motivada “e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder
Judiciário”. Mendes também salientou que
as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão
de lei orçamentária, “razão pela
qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de
elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os
candidatos”.
Ministros
Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje “é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público”. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar “numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”.
Ministros
Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje “é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público”. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar “numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”.
Para o ministro Marco Aurélio, “o Estado não pode
brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do
Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento
do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele
cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se
disponham a disputar um cargo”. “Feito o concurso, a administração pública não pode
cruzar os braços e tripudiar o cidadão”, completou.
EC/AD
Súmula 15-STF
DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, O CANDIDATO APROVADO TEM O DIREITO À NOMEAÇÃO, QUANDO O CARGO FOR PREENCHIDO SEM OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO.
Fala isso para o RUSSO e sua tropa, ae na prefeitura de Goianésia do Pará!
ResponderExcluirNomeação já dos concursados!